Em busca de maior agilidade nas tarefas diárias, cada vez mais nos voltamos para o uso da internet e tudo que o meio eletrônico nos proporciona. O certificado digital ICP-Brasil vem gradualmente sendo utilizado para assinaturas de contratos, petições e demais documentos, com validade jurídica.

Instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001, para garantir a privacidade e segurança da informação que está sendo transmitida, bem como que a mensagem ou documento não foi alterado, a assinatura digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) utiliza a Criptografia. A Criptografia é utilizada para a comunicação segura das partes e é formada por algoritmos criptográficos.

De acordo com o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI[1]:

Criptografia

Disciplina de criptologia que trata dos princípios, dos meios e dos métodos de transformação de documentos com o objetivo de mascarar seu conteúdo, impedir modificações, uso não autorizado e dar segurança à confidência e autenticação de dados. Ciência que estuda os princípios, meios e métodos para tornar ininteligíveis as informações, através de um processo de cifragem, e para restaurar informações cifradas para sua forma original, inteligível, através de um processo de decifragem. A criptografia também se preocupa com as técnicas de criptoanálise, que dizem respeito à formas de recuperar aquela informação sem se ter os parâmetros completos para a decifragem.

Inicialmente, cabe esclarecer, de forma suscinta, que existem dois tipos de criptografias: simétrica e assimétrica. A Criptografia Simétrica baseia-se em algoritmos que utilizam apenas uma chave criptográfica, motivo pelo qual o texto cifrado somente poderá ser decifrado com a mesma chave utilizada para a codificação do dado em questão. A criptografia simétrica possui a mesma chave de cifração e decifração, é conhecida como “criptografia de chave única”. A chave criptográfica assimétrica, por sua vez, baseia- se em algoritmos que utilizam duas chaves diferentes, relacionadas matematicamente através de um algoritmo. A chave assimétrica, é também conhecida como “Criptografia de chave pública”, é quando a chave de cifração e decifração são diferentes.

A assinatura digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), possui a criptografia assimétrica, ou seja, com duas chaves diferentes, uma sendo pública e a outra privada. Ambas as chaves (pública e privada) são criadas pelo gerador de chaves de cada Autoridade Certificadora, sendo que a chave pública é transparente para todos e a chave privada não é de conhecimento de ninguém e deve ficar em posse apenas do Titular para quem a chave foi gerada.

Em 2006, foi promulgada a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre o processo judicial eletrônico, com o intuito de agilizar processos, diminuir custos e papel. O processo judicial eletrônico foi gradativamente sendo implementado em todos os Estados, trazendo mais celeridade no acesso à informação, bem como nos trâmites judiciais. Atualmente, os processos são digitais desde sua origem com o protocolo da inicial até a sentença do juiz, sendo que todos os atos são praticados e assinados, obrigatoriamente, com certificado digital ICP-Brasil, garantido a integridade, autenticidade, validade jurídica e não repúdio de quem peticiona.

O processo eletrônico proporcionou mais facilidade para os advogados, juízes e demais partes, que não precisam estar fisicamente no Fórum para realizar o peticionamento ou consultar um andamento, atribuindo mais celeridade nos processos, sem perder a segurança jurídica.

Outrossim, é válido salientar que a referida Medida Provisória atribui validade jurídica em todos os documentos eletrônicos que forem assinados com certificado digital ICP-Brasil. Desta forma, a assinatura digital (ICP-Brasil) em contratos de qualquer natureza, possui a mesma validade que um documento assinado manualmente.

Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (Grifo nosso)[2]

Importante salientar que a assinatura digital é uma modalidade da assinatura eletrônica, sendo que se exige a utilização de criptografia assimétrica, permitindo que as partes tenham conhecimento de sua origem e sua integridade. Ainda, para aquisição do certificado digital e utilização dele para assinar documentos digitais, é necessário que o titular compareça em um local devidamente credenciado junto à ICP-Brasil, em posse de seus documentos originais, para realizar a identificação presencial do usuário como forma de autenticidade, conforme cita André Garcia[3]:

Desse modo, podem ser ressaltadas três principais diferenças entre o gênero e a sua espécie: a) a assinatura eletrônica se contenta com qualquer forma de integridade documental (ou mesmo nenhuma), conquanto na digital exige-se a utilização de criptografia assimétrica (operação matemática que utiliza um par de chaves criptográficas e permite que se saibam a origem e a integridade do documento); b) apenas a assinatura digital exige a identificação presencial do usuário como forma de autenticidade; c) consequência das duas características anteriores, a validade da assinatura digital deriva diretamente da lei.   

Isto posto, percebe-se que assinatura digital traz, além de validade jurídica, segurança nos atos praticados, visto que com a utilização de criptografia e da validação presencial, garante a autenticidade e integridade do ato jurídico praticado.

Cumpre destacar que a assinatura digital é também entendida como uma forma de identificação do cidadão. Por este motivo, é de suma importância que apenas o titular da chave privada tenha conhecimento da senha e fique em posse de seu certificado, já que a assinatura digital possui a garantia do não repúdio, não sendo objeto de contestação por parte daquele que compartilhou indevidamente sua senha. Por conseguinte, entende-se que a entrega do certificado digital e senha à terceiro equivale a entrega de um cheque em branco assinado, tendo em vista que com o certificado digital é possível efetuar transações bancárias, assinar contratos, emitir notas fiscais, entre outros.


[1] Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Glossário. Disponível em: https://www.iti.gov.br/glossario. Acesso em 14 setembro 2019.

[2] BRASIL. Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

[3] GARCIA, André Pinto. Curso de Direito da Certificação Digital. Brasília, 2016, p. 110.